Acidente: como proceder?

Em virtude de uma batida entre seu carro e o de Mário, João ingressou perante o Juizado Especial Cível com uma ação de reparação civil, requerendo o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais. Em sentença, o magistrado proferiu sentença sem especificar o valor devido, mas dando ganho de causa a João. Considerando esta situação, como deve prosseguir João a fim de receber o seu crédito?

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Embargaria de Declaração para haver do julgador a decisão completa, integrada, uma vez que não se deve proferir sentença ilíquida quando o pedido formulado pretendeu valor líquido e certo, havendo a sentença julgado procedente o pedido.

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Acompanharia o colega daciano visto que o juiz foi omisso na sua decisão e o recurso previsto é o embargo de declaração.

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Faria embargos de declaração

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Acompanho os colegas que optaram por embargos de declaraçao, diante de uma sentença ilíquida com o pedido liquido e certo.

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Considerando a disposição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9099/95, faria como sugerido pelo colegas, ou seja, embargos de declaração, desde que não se tenha o trânsito em julgado. Se não provido os embargos, entraria com recurso inominado (art.41). Agora tenho uma dúvida. Se houvesse trânsito em julgado, como deveria proceder João? Como não cabe rescisória art.59 da lei, acredito a via do MS seria a possibilidade existente.

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Tendo em vista a omissão no valor exato da condenação, oporia os Embargos de Declaração para sanar tal omissão.

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Agradeço o convite do Instituto Direito Real. Espero como Professor de Direito do Trabalho e Previdenciário em Brasília, onde sou domiciliado, poder contribuir de alguma forma

JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA

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Entraria com Embargos de Declaração no prazo de 5 dias.

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Embargar de declaração

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Embargos de declaração em 5 dias, prazo correndo, portanto, também RE, e se esse RE não for admitido, novo Recurso para a Turma Recursal denominado, salvo engano, Mandado de Segurança.
Peço aos amigos que auxiliem na pesquisa pois esse Recurso a 2a. Turma, não é denominado como se na comum fosse.
Obrigada pela partilha nos estudos. Milza

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Em verdade, não se admite a prolação de sentença ilíquida no procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, p. único, da Lei 9.099/95. O objetivo é exatamente o de garantir maior celeridade processual. Por isso, não seria o caso de dar início à fase de liquidação de sentença, mas sim de interposição do recurso de embargos de declaração, tendo em vista a omissão na decisão quanto à fixação do valor devido.

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Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
A oposição de Embargos de Declaração seria um bom caminho para que juiz supra a omissão ou o defeito na entrega da sentença.

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Da Gama

Esta seria a hipótese clássica de oposição de embargos declaratórios, diante da patente omissão do julgado proferido. O atual CPC/2015, dá prioridade especial para que as verbas contempladas na sentença sejam liquidas, determinadas em seu quantum. Em se tratando de quantia a ser fixada como danos morais, mais do que cabível a via dos declaratórios para fins de sanar a omissão verificada no julgado, para efeito de futuro cumprimento de sentença de modo adequado.

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No meu entender os embargos seria a solução mais correta, senão recurso inominado no caso da perda do prazo para tal

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Aguardar o prazo de recurso pela defesa (embargos, recurso inominado). Em seguida, não havendo recurso aguardar o transito em julgado para solicitar a fase de execução.

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A sentença é omissa quanto ao valor mesmo tendo o autor formulado pedido certo. Neste caso, sendo omissa a sentença, eu embargaria de declaração, com base no artigo 1.022, II, do CPC.

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Levando em conta que as ações no Juizado orientam-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (art 2º da Lei nº 9.099/95), ingressaria com ação de cumprimento de sentença, sem a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista que a sentença condenou no valor do pedido. Se por ventura o juiz quisesse condenar em outro valor, aí sim, o faria expressamente, fundamentando o porquê em condenação diferente do pedido inicial.

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Penso ser cabível embargos de declaração a fim de sanar a omissão e tornar a decisão o mais clara possível.

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Embargos de Declaração. Acompanho da mesma opinião dos colegas.

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