embargo de declaração uma vez que o juiz não foi claro na setença.
A questão é processual.
O pedido de dano material foi de 10 mil.
Quando se diz “ganho de causa” se entende que a ação foi procedente, portanto, João deve aguardar o trânsito em julgado para dar início a fase de execução.
No entanto, os embargos de declaração também podem ser opostos, uma vez que se no dispositivo da sentença não constar o valor de 10 mil reais poderá ser visto como uma sentença omissa.
Na minha opinião, eu iniciaria após o trânsito em julgado o cumprimento da sentença.
Perfeito
Para mim, ganho de causa quer dizer PROCEDÊNCIA! Não há parcial procedência… portanto, é cumprir a sentença intimando o réu a pagar na forma do artigo 523 do CPC.
Concordo com o Raphael: a decisão de procedência do pedido o alcança em sua totalidade. É aguardar o TJ para dar início ao cumprimento de sentença