Testemunha em ação indenizatória

Numa ação indenizatória, o juiz fixou prazo de 15 dias para as partes apresentarem o seu rol de testemunhas. Devidamente intimado, o advogado do réu, no segundo dia do prazo, arrolou duas testemunhas. Ocorre que no quinto dia do prazo, seu cliente entrou em contato dizendo que havia mais uma testemunha que seria importante ouvir em audiência. O advogado, então, como ainda estava dentro do prazo de 15 dias, peticionou novamente arrolando esta última testemunha mencionada por seu cliente, a qual, para sua surpresa, foi indeferida pelo magistrado. Com base nessa situação, teria o juiz agido corretamente?

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No caso em questão o Magistrado agiu corretamente, haja vista que o ato de apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer uma só vez graças a preclusão consumativa que proíbe a complementação, ainda que esteja dentro do prazo. Essa preclusão ocorre pela prática do próprio ato, nesse caso a apresentação do rol de testemunhas gera a preclusão.
Convém ressaltar que a parte poderia substituir a testemunha, mesmo após a apresentação do rol, nos casos elencados nos incisos do Artigo 451 do NCPC.
Por derradeiro, como forma de consolidar a correta decisão do magistrado em questão, deixo a jurisprudência a seguir que caminha no mesmo sentido da decisão do magistrado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 408 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 407 do CPC, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de preclusão. 2. Apresentado o referido rol de testemunhas, é inviável a apresentação de “rol complementar”, salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408, I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça, o que não ocorreu in casu. 3. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 700400 PR 2004/0158121-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.08.2007 p. 617)

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Sim, pois com sua manifestação anterior, aconteceu a preclusão consumativa.

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É isso aí, Renato e Sérgio! Se a parte já praticou o ato, não poderá pratica-lo novamente, ainda que tenha prazo para isso. Não se trata de preclusão temporal, mas sim de preclusão consumativa.

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