Reunião de processos a fim de evitar decisões contraditórias

Admite-se a reunião dos processos nas mãos do mesmo juízo a fim de evitar decisões contraditórias, ainda que entre eles não haja conexão?

É admitido a reunião de processos, ainda que não haja conexão. Desde que, não tenha havido sentença.

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Sim, a reunião dos processos nas mãos do mesmo juízo é admitida para evitar decisões contraditórias, mesmo que não haja conexão entre eles. Essa medida, prevista no art. 55 do Código de Processo Civil (CPC) , visa garantir a celeridade processual e a coerência das decisões judiciais.

Sim! Na continência (Art. 105 do CPC) é permitida a reunião dos processo, visando evitar o prejuízo de decisões conflitantes. Ao contrário do que é definido pela reunião de ações pela conexão, onde existe identidade de pedido ou causa de pedir - próxima ou remota, na continência os processo são reunidos tendo em vista a influencia de uma decisão sobre o objeto a ser decidido no outro - um abrange ou outro.
Ex. uma ação de imissão na posse e um ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, são reunidos evitando decisões conflitantes que possam prejudicar o direito sobre um bem vindicado pelas partes em ambos os processo, mas trata-se de pedidos, causa de pedir diversas, sendo, portanto, reunidos por continência.

Admite-se Sim, segundo o Art. 55 do CPC
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(…)

§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Julgados do TJDFT

“1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º).”

Acórdão 1253834, 07088243720208070000, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 5/8/2020.

“4. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.”

Acórdão 1238310, 07232161620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.