Lívia, insatisfeita com o fim do relacionamento amoroso com Pedro, vai até a casa deste na companhia da amiga Carla e ambas começam a quebrar todos os porta-retratos da residência nos quais estavam expostas fotos da nova namorada de Pedro, além de irem até a garagem e arranharem todo o carro dele com um prego. Quando descobre os fatos, Pedro procura um advogado, que esclarece tratar-se de ação criminal pela prática do crime de dano. Porém, além da persecução penal, Pedro pretende obter indenização pelos prejuízos que lhe foi causado. Nesse caso, Pedro terá que esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a fim de executá-la no cível ou poderá, imediatamente, tomar providências a fim de receber referido valor?
No caso em comento a ação criminal em nada impede a cível - assim sendo a Pedro poderá entrar com ação de reparação de danos na seara cível imediatamente.
Trata-se de ações distintas onde uma terá o seu processamento na esfera criminal e a outro na esfera civil. Portanto , Pedro pode entrar com a ação de reparação pelos danos causados na esfera civil, independente do resultado do processo criminal.
São ações independentes. Pode-se optar em entrar concomitantemente com a duas ações, ou somente na esfera crimainal, ou ainda, somente na esfera cível. No caso, como Pedro já ingressou na esfera criminal, pode sim, ingressar na esfera civel também para pleitear a indenização que entende devida, independentemente da tramitação da ação criminal que está em curso.
Espero ter contribuido.
Não impede, porém, se a sentença penal trouxer fato superveniente, poderá ser usada como prova modificativa, constitutiva ou extintiva do direito pleiteado, nos termos do artigo 462, do CPC e artigo 66 do CPP.
Existindo algum dano em decorrência de um ilícito penal, pode o interessado entrar com ação civil a fim de satisfazê-lo, independentemente de ajuizamento de ação de condenação pelo crime cometido na sede penal.
Nada impede, esferas autônomas. A sentença penal condenatória transitada em julgado se traduz em título executivo civel, mas não o oposto.
Como a esfera penal e a esfera cível são independentes e, além do mais, com base no entendimento da Terceira Turma do STJ, o ato de se reconhecer um crime existente em sede de sentença penal condenatória (mesmo sem trânsito em julgado), dá azo à condenação em ação indenizatória na esfera cível. Assim, Pedro não terá a obrigação de esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a fim de executá-la no cível.
Não é obrigado esperar são ações autônama