Joaquim ingressou em juízo com uma ação indenizatória em face de Reinaldo e formulou pedido genérico, já que no momento da propositura da ação não era possível determinar toda a extensão do ato ilícito. Em sentença, o juiz, reconhecendo o direito do autor, julgou procedente o pedido, tendo, contudo, proferido sentença ilíquida. Iniciada a fase de liquidação de sentença e produzidas as provas necessárias, o juiz proferiu decisão arbitrando em R$20.000,00 (vinte mil reais) o “quantum debeatur”. Joaquim, entendendo que o valor apurado está aquém daquele a que faz jus, pretende recorrer de referida decisão. Nesse caso, qual será o recurso cabível?
Agravo de Instrumento.
A decisao de liquidação, é, para parte da doutrina, decisão interlocutória, portanto, cabendo agravo de instrumento.
Ocorre que, apesar de ser decisao intelocutória possui aptidão para coisa julgada.
Agravo de Instrumento.
Agravo de instrumento, inteligencia do art. 1015, parágrafo único do CPC.
O recurso é agravo de petição
O recurso a ser interposto é o Agravo de Instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC: “Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Na minha opinião acredito que seja agravo de petição.
O recurso cabível seria o agravo de instrumento, haja vista se tratar de decisão interlocutória.
Como a decisão não extingue o cumprimento de sentença, se trata de decisão interlocutória, sendo, consequentemente, atacável por meio de agravo de instrumento.
Situação distinta seria aquela em que proferida decisão extinguindo o cumprimento de sentença, hipótese na qual seria cabível a apelação.
Entendo que o Recurso será o Agravo de instrumento.
Agravo de instrumento
Impugnação a sentença de liquidação
Recurso cabível é o Agravo de petição
por ser decisão interlocutória, seria Agravo de Instrumento.