Qual o recurso cabível, caso o magistrado, ao proferir sentença, julgue improcedente o pedido do autor, aplicando uma tese firmada em incidente de assunção de competência, sem, contudo, fundamentar a sua decisão? Caso o órgão julgador negue provimento a referido recurso, pode o advogado do autor tomar alguma outra providência?
Sim! Embargos declaratorios seria o primeiro passo para
que o Tribunal possa corrigir a omissão, trazendo o fundamento
de sua decisão.
O recurso cabível seria Embargos de Declaração ou Declaratório.
O correto seria utilizar-se dos Embargos de Declaração, para suprimir a omissão cometida pelo Juíz ao não fundamentar, porque a fundamentação é um ponto que o Juíz deveria pronunciar de ofício, já que a fundamentação da sentença é uma exigência legal.
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Embargos de Declaração.
Embargos de declaração.
Conforme já fora comentado, embargos de declaração seria o primeiro passo.
Embargos de declaração, embasado no art. 1.022, II do CPC, em conjunto com o art. 489, §1º, V do CPC e art. 927, §1º do CPC.
Caso o órgão julgador negue provimento a referido recurso, o advogado pode reiterar os embargos de declaração ou apresentar apelação com preliminar de nulidade da sentença em razão da negativa de prestação jurisdicional.
Olá, pessoal! É isso aí! De fato, o autor deveria ingressar com embargos de declaração, já que nos termos do art. 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando o juiz não a fundamenta corretamente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Agora, caso o juiz negue provimento aos embargos de declaração, deixando de sanar a omissão apontada quanto à ausência ou deficiência de fundamentação, em se tratando de sentença, caberá recurso de apelação, no qual o apelante poderá buscar, inicialmente, a invalidação dessa decisão judicial, alegando um “error in procedendo” (vício de atividade).
A principio todas as sentença deve ser fundamentada sob pena de nulidade, segundo art.387, paragrafo primeiro CPP.
O advogado pode sim tomar uma providencia como o recurso em sentido estrito conforme art. 581, II, CPP.