Reconvenção em ação monitória

Admite-se reconvenção em ação monitória?

Sim, conforme previsto no Artigo 702 §6º CPC.

Sim, o art. 702, § 6º, prescreve que "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Referência: CPC, art. 1.102c, § 2º.

Sim súmula 292 do STJ

Sim, eis que não há incompatibilidade entre AÇÃO MONITÓRIA e RECONVENÇÃO ao deslinde do REsp 363951 / PR; RESP 147945/MG; e, RESP 401575/RJ