Maria, advogada, representando sua cliente, propôs ação judicial no âmbito do juizado especial cível, obedecendo o teto do valor da causa de quarenta salários mínimos. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, Maria, interpôs recurso perante a turma recursal, cuja decisão confirmou a do juízo singular. É cabível a interposição de Recurso Especial na hipótese? e do
Recurso Extraordinário?
A priori, em todos os microssistemas cabem a reclamação constitucional, para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, I da CF c/c artigo 156 do RISTF).
Caso tenha havido violação a uma questão constitucional no acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado, nos termos do art. 102, III, CF, admite-se a interposição de Recurso Extraordinário.
Já quanto ao Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, CF, este só será admissível contra decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Não se admite Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sedimentado na Súmula 203 do STJ.