É possível o deferimento de pedido de produção de prova por réu revel no processo civil ?
Oi, Renato! Tudo bem? Nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel será permitida a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Trata-se de uma decorrência do próprio art. 346 do CPC que permite ao réu intervir no processo a qualquer momento. Observe, portanto, que ele deve ingressar no processo antes de se encerrar a fase instrutória. Além disso, o art. 349 do CPC apenas permite que este réu contraponha suas provas às do autor, em virtude da garantia do contraditório, mas não que ele rebata os argumentos trazidos na Inicial.
Eu nunca tinha lido este artigo 349 com essa interpretação de que o revel não poderia contestar as alegações do autor feitas na inicial… Isso decorre da previsão contida no parágrafo único do artigo 346, professora?
Exatamente, Raquel! Nos termos do art. 346, parágrafo único, CPC, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, mas o receberá no estado em que se encontrar, não podendo praticar os atos acobertados pela preclusão. Ao deixar de contestar ou contestar de forma intempestiva, o réu perdeu a oportunidade de contrapor argumentos ao que foi trazido pelo autor na Inicial.
Entendi. Muito bom!! Obrigada, professora. Agora, se eu fosse a advogada do réu, eu iria peticionar para me contrapor às provas produzidas pelo autor, mas também traria a argumentação em face do que tivesse sido dito na inicial e esperaria para ver o que o juiz diria.