Produção de prova por réu revel

É possível o deferimento de pedido de produção de prova por réu revel no processo civil ?

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Oi, Renato! Tudo bem? Nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel será permitida a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Trata-se de uma decorrência do próprio art. 346 do CPC que permite ao réu intervir no processo a qualquer momento. Observe, portanto, que ele deve ingressar no processo antes de se encerrar a fase instrutória. Além disso, o art. 349 do CPC apenas permite que este réu contraponha suas provas às do autor, em virtude da garantia do contraditório, mas não que ele rebata os argumentos trazidos na Inicial.

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Eu nunca tinha lido este artigo 349 com essa interpretação de que o revel não poderia contestar as alegações do autor feitas na inicial… Isso decorre da previsão contida no parágrafo único do artigo 346, professora?

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Exatamente, Raquel! Nos termos do art. 346, parágrafo único, CPC, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, mas o receberá no estado em que se encontrar, não podendo praticar os atos acobertados pela preclusão. Ao deixar de contestar ou contestar de forma intempestiva, o réu perdeu a oportunidade de contrapor argumentos ao que foi trazido pelo autor na Inicial.

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Entendi. Muito bom!! Obrigada, professora. Agora, se eu fosse a advogada do réu, eu iria peticionar para me contrapor às provas produzidas pelo autor, mas também traria a argumentação em face do que tivesse sido dito na inicial e esperaria para ver o que o juiz diria.

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