Prazo para a propositura da ação principal

Como sabido, nos termos do art. 308, caput, do CPC, efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. Porém, fica a seguinte dúvida: referido prazo de 30 dias possui natureza de prazo processual, caso em que serão computados apenas os dias úteis (art. 219, CPC) ou seria um prazo de direito material (e, portanto, conta-se corrido)?

prazo será em dias corridos.

Em meu entendimento, por tratar-se de prazo decadencial inserido em etapa processual, conta-se em dias úteis, portanto obedece à regra do direito processual. Contrário, justamente por referir-se a prazo de natureza decadencial, materialmente falando, contar-se-ia em dias corridos conforme a legislação Cível.

Segundo o STJ, o prazo é processual, portanto, contado em dias úteis.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processado o pedido principal já apresentado, cuja tempestividade deverá ser aferida , computando-se apenas os dias úteis.

(STJ - REsp: 1763736 RJ 2018/0225179-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

O entendimento é que o prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal nos autos da tutela cautelar tem natureza processual, portanto, deverá ser contado em dias úteis.

Referido prazo possui natureza processual, conta-se em dias uteis.

Com base em alteração trazida pelo novo Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis.

Estando o prazo do artigo 308 do CPC/2015 diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional, "possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no artigo 219 do CPC/2015.