Penhora de salário

Consigo pedir penhora de salário?

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É possível sim, conforme entendimento jurisprudencial. Mas é preciso pontuar que há a análise de dois direitos fundamentais: o direito fundamental do devedor em não perder seu meio de subsistência, que é o seu salário e, por outro lado, o direito fundamental do credor à tutela executiva.

Ocorre que, no Código Civil de 1973, no artigo 649, os salários eram definidos como “absolutamente impenhoráveis”. Entretanto, com o Código Civil de 2015, o artigo 833 passou a definir os salários como “impenhoráveis”, retirando a palavra absolutamente.

Desta forma, é possível identificar uma brecha para novos entendimentos acerca da impenhorabilidade dos salários.

E foi a partir desta nova disposição da norma que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp n.1.582.475/MG, autorizou a penhora de 30% do salário de um servidor público que possuía renda mensal de R$33.153,04.
O devedor, no caso em questão, possuía dívida não alimentar e se recusava a pagar ao exequente o que lhe era devido.

Assim, não havendo comprometimento da subsistência do devedor, o Tribunal entendeu que pode haver penhora do salário do devedor, tendo em vista que o salário não é 100% impenhorável.

Assim, o entendimento é o de que apesar do executado ter o direito de não sofrer atos que impliquem na violação de sua dignidade, não lhe é dado o direito de abusar dessa diretriz, tendo em vista o princípio da boa-fé.

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É possível conforme entendimento jurisprudencial. Na esfera trabalhista por exemplo o TST já firmou entendimento neste sentido, sendo válida a penhorabilidade de parte do salário quando se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do devedor. Pleitos oriundos da vigência do CPC anterior a 2015 não admitia.

A exemplo vide acórdão do PROCESSO Nº TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000

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O salário, em regra é impenhorável, conforme art. 833, VI do CPC.
Há uma exceção legal, prevista no §2º do mesmo dispositivo, que é o da penhora de verba de natureza alimentar, pois, nesses casos, ambas as verbas possuem a mesma natureza (tanto o salário quanto a reclamada são alimentares).
A verba alimentar a que esse §2º se refere pode advir de relação de parentesco, conjugal, ou de ato ilícito.
Também se enquadram no conceito de verba alimentar os honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência.
Na prática, quando for ser executada uma verba de caráter alimentar, deve ser expressamente requerida a penhora de conta salário, justificando a natureza alimentar da verba executada. Nesses casos, também pode ser requerido o desconto em folha, feito diretamente pelo empregador, sob pena de cometimento de crime de desobediência.
De toda forma, sendo penhorada na conta do devedor ou diretamente em folha de pagamento, a penhora deve ser de um percentual que não prejudique a subsistência do devedor, mantendo sua dignidade humana (aproximadamente 10-30% do salário).
Por outro lado, no REsp 1.518.169/DF o STJ entendeu ser possível a penhora de salário do devedor, quando o bloqueio de parte do seu salário não prejudicar a sua subsistência e a de sua família (devedor que recebe alto salário), independente da natureza da dívida, sendo a penhora de até 30% do seu salário.

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Complementando os comentários feitos acima, é importante lembrar que a parte final do §2º do art. 833 do CPC permite a penhora de verba alimentar que exceda a cinquenta salários mínimos.
Além disso, seria possível supor a celebração de um negócio jurídico processual (com base na cláusula geral de negociação do art. 190 do CPC) em que as partes entrem num acordo a fim de autorizar a penhora de parcela dessa verba de natureza alimentar.
Um último comentário que me parece relevante: não se esqueçam de que a verba de natureza alimentar só se mantém impenhorável durante o período de remuneração do executado. Logo, se a renda for mensal, por exemplo, esta impenhorabilidade só duraria um mês. Vencido o mês e recebido outro salário, o saldo remanescente em conta perde a natureza alimentar e, dessa forma, pode ser penhorado.

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