Quando há cumulação de ações, várias ao mesmo tempo, é possível o julgamento de uma delas antecipadamente?
A cumulação de ações ocorre quando o autor cumula vários pedidos, numa mesma demanda, em face do mesmo réu. Para que estes vários pedidos possam ser cumulados, deve-se observar, primeiramente, a regra prevista no art. 327, §2º, CPC, segundo a qual tal cumulação só será possível se a parte optar pelo procedimento comum, caso haja previsão de procedimentos diversos para cada um dos pedidos. Referido dispositivo legal ainda prevê expressamente a possibilidade da parte se valer de técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, desde que não sejam incompatíveis com o procedimento comum.
Feita esta ressalva, quanto à possibilidade do julgamento antecipado em relação a um dos pedidos, será possível se observado o disposto no art. 356 do CPC, ou seja, quando um ou alguns pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade de produção de outras provas ou em virtude da revelia (caso tenha ocorrido o seu efeito material e o réu não tenha comparecido ao processo em tempo hábil e requerido a produção de provas contrapostas às alegações do autor).