Antônia ajuizou ação de indenização contra Maria pedindo o equivalente a R$20.000,00, decorrente de dano causado em seu veículo. O juiz, ao apreciar o pedido, dá ganho de causa a Antônia. Iniciada a execução, não são localizados bens passíveis de penhora em nome da devedora Maria, que possui apenas um bem imóvel em seu nome, onde reside com a família. Inconformada Antônia começa a diligenciar e apura que no curso do processo, ainda na fase de conhecimento, Maria vendeu para terceiros um imóvel e um veículo. Neste caso, noticiado o fato no processo com prova documental do ocorrido e depois de ser intimado o terceiro adquirente a se manifestar, o juiz deverá reconhecer a fraude contra credores ou a fraude à execução?
Esse caso será de fraude à execução, na hipótese do artigo 792, IV do CPC ( Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;), uma vez que não há no enunciado informação sobre ter havido averbação da tramitação da ação na averbação do registro dos bens alienados por Maria.
A hipótese é de fraude à execução, em que o ato é considerado ineficaz em relação ao credor, no caso, Antônia, pois este foi praticado no curso do processo judicial, tendo a devedora, Maria, sido reduzida ao estado de insolvência pelo ato.
A fraude contra credores, por outro lado, prevista nos artigos 158 e seguintes do Código Civil, é ato de esvaziamento do patrimônio não ligado à processo de conhecimento ou execução judicial, por isso mesmo é um instituto de direito material, tratado no Código Civil.
Complementando a resposta do colega acima evidenciada pela doutrina, de acordo com Humberto Theodoro Júnior, a diferença básica entre a fraude de execução e a fraude contra credores é a seguinte:
"a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;
b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101)
Sendo assim, tendo Maria vendido seus bens no curso do processo, trata-se de fraude à execução.
O instituto da fraude à execução é previsto na (Lei nº 13.105/2015 NCPC), e vem sendo aplicado em casos concretos por meio de decisões proferidas pelos Tribunais, como em 2009, quando o STJ publicou o entendimento de que “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Sumula 375). Ou seja, para que seja declarada a fraude em um processo, o credor deve ter o cuidado de registrar a distribuição de um processo de execução ou a penhora na matrícula dos bens que o devedor possuir, para que eventual adquirente do patrimônio do executado não alegue desconhecimento da cobrança movida em face do vendedor ou da penhora que recaia sobre o bem. Recentíssimo caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde reconheceu-se a fraude à execução pela venda de terrenos por parte do devedor ao seu sobrinho com objetivo de burlar o processo executivo, em que, devido ao parentesco, presumiu-se a má-fé do comprador, somado ao fato de este ter recentemente se tornado maior de idade, o que levou os julgadores a presumir que ele não possuía recursos suficientes para adquirir o bem,
Em outra situação, não foi reconhecida a fraude sob o argumento de que não foi registrada a pendência da execução existente e de penhora na matrícula do imóvel do devedor que foi alienado, o que (afastou a má-fé do comprador).
Outro caso semelhante foi decidido pelo STJ afastando a alegação de fraude sob o argumento de que não havia registro imobiliário da penhora ou da pendência da ação, bem como não ficou comprovada a má-fé do terceiro adquirente, (encargo este do credor). Espero ter contrubuído.