Indeferimento de pedido de produção de provas

Não sei se a minha pergunta é descabida, mas… Estou com medo de o juiz indeferir um pedido de produção de provas, na audiência de instrução e julgamento…tinha que pedir na Inicial?

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Oi! Tudo bem! O momento de se requerer a produção de provas é, para o autor, na petição inicial (art. 319, VI, CPC) e, para o réu, na contestação (art. 336, CPC). Nesse momento, na prática, os advogados costumam formular um pedido bem amplo, requerendo “todas as provas em Direito admitidas” (art. 369, CPC), já que, posteriormente, durante as providências preliminares, na fase de saneamento do processo, o juiz intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (arts. 348 a 351, CPC). Nesse momento, as partes devem especificar e justificar a necessidade da produção de cada uma das provas, para que o juiz analise este pedido na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, II, CPC). Deferida alguma prova oral (esclarecimento de perito e/ou assistente técnico, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), esta será produzida durante a Audiência de Instrução e Julgamento (art. 361, CPC). Por fim, a valoração da prova será feita pelo juiz no momento de proferir sentença, podendo dar a cada prova o valor que entender que a mesma mereça, já que, em abstrato, toda prova tem valor relativo.
Espero ter ajudado. Um abraço!

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