Honorários de sucumbência

Tenho direito a honorários de sucumbência também na fase de recursos?

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Boa tarde, Otávio!

De acordo com o art.85 do CPC, no § 1º, os honorários de sucumbência têm de ser quitados nas seguintes situações: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Desta forma, é possível perceber que o CPC de 2015 trouxe certa ampliação dos casos em que se admite os honorários de sucumbência, havendo previsão do recebimento em fase de recursos.

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O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação quanto aos honorários de sucumbência no seu artigo 85.

Assim, em regra, em um processo que tramite na Vara Cível, a parte vencida é condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação (se ou vencido for o Réu), ou entre 10% e 20% do valor da causa atualizado (se o vencido for o Autor), conforme artigo 85, §2º do CPC, levando-se em consideração: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa.

Em havendo recurso, e não tendo sido a Parte Recorrente condenada no grau de sucumbência máximo, a regra do § 11 do mesmo artigo determina que, se o recurso for desprovido, deverá haver uma majoração dos honorários de sucumbência. Vejamos:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Por outro lado, se o recurso for acolhido, a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, pela regra anterior.

Ressalte-se que a parte que seja beneficiária de gratuidade de justiça fica isenta do pagamento de honorários de sucumbência, por força do artigo 98, §1º, VI do CPC.

Por fim, tratando-se de Juizado Especial, na sentença, não haverá condenação em custas e honorários. No entanto, havendo interposição de Recurso Inominado, o seu desprovimento implicará na condenação da Parte Recorrente, no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo valor da condenação, do valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Sendo o Recurso Inominado acolhido, a parte vencida não é condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, por ausência de previsão legal.

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Surgiram duvidas sobre a maneira de majoração dos honorários se, ex: antes foi condenado em 12% e depois foi majorado para15% (Condenação passaria de 12% para 15%) ou se seria 15% +12% = 27% ou, ainda se 15% x12% =13,8% ?