Honorários advocatícios em Mandado de Segurança

Já havendo uma sentença condenatória em mandado de segurança, caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao de cumprimento de sentença, poderá haver fixação de honorários advocatícios?

O tema foi abordado pelo c. STJ no sentido de não ser cabível os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança, no seguinte julgado:
“No processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.968.010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 09/05/2022 (Info 753)”.
Em sendo o cumprimento de sentença mera fase do procedimento sincrético e inexistindo norma legal, especificamente, sobre essa etapa do processo, não há como afastar a norma inserta no art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciado n. 105 da Súmula do STJ.

Sim, é possível que haja fixação de honorários advocatícios em um processo de impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de um mandado de segurança.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 85, § 1º, é possível a fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo, incluindo a fase de cumprimento de sentença. Além disso, o § 3º do mesmo artigo estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os limites estabelecidos em lei e ser proporcional ao valor da condenação ou ao proveito econômico obtido.

Assim, caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença e seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes deverão ser fixados de forma proporcional ao valor da condenação ou ao proveito econômico obtido, observando-se os limites estabelecidos em lei.

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