O credor pode realizar a hipoteca judiciária sobre um imóvel do devedor se a dívida em questão ainda estiver sendo discutida em recurso com efeito suspensivo?
A hipoteca judiciária ocorre mediante a simples apresentação de cópia da sentença, mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, pelo credor junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 495 do CPC.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
É isso mesmo, Arthur! Nos termos do art. 495, §1º, III, CPC, ainda que a decisão condenatória ao pagamento de uma prestação pecuniária ou que tenha sido convertida em prestação pecuniária esteja sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo, poderá o credor realizar a hipoteca judiciária em imóvel do devedor, sem que para tanto seja necessário provar situação de urgência e independentemente de ordem judicial. Trata-se de uma garantia e tanto para o credor e o seu advogado deve ficar bastante atento a esta possibilidade. Isso porque, se a gente observar, a decisão que valerá como título constitutivo de hipoteca, por ter sido objeto de recurso com efeito suspensivo, não pode sequer ser executada ainda, mas a garantia já pode ser constituída.