Bruna faleceu em Minas Gerais, em um acidente durante a prática de montanhismo. Não tinha feito testamento, mas deixou dois filhos maiores que residem em dois estados da Federação, um no Amazonas e outro no Pará. Apesar de não ter domicílio certo, deixou bens situados nos estados da Bahia e de Mato Grosso. A respeito da ação de inventário, qual seria o foro competente, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil?
o foro de competência é o do domicilio do autor dos bens.
Qualquer dos foros da situação dos bens imóveis (Bahia ou Mato Grosso), conforme dispõe o art. 48, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Se a Bruna não possuia domicílio certo, e como ela deixou bens imóveis em foros diferentes: Bahia e Mato Grosso, então o inventário poderá correr em qualquer um desses foros, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso II, do CPC.
o Foro competente é do último domicílio do “de cujus”
O [ultimo domicilio do falecido
O foro competente é qualquer destes, conforme Art. 48, Parágrafo único, II do NCPC.
Na hipótese de o falecido não possuir domicílio, certo é o parágrafo único que completa a previsão nos seus três incisos é competente no foro de situação dos bens imóveis havendo bens imóveis; em foros diferentes é competente qualquer destes não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
O foro seria o domicílio, mas como ela não tem domicílio definido o inventário será em um dos estados dos dois imóveis.
O foro competente é o foro da situação dos bens.