É possível cumular, num mesmo procedimento, os pedidos de prisão civil e penhora, em se tratando de execução de dívida de natureza alimentar?
Bom dia Professora,
Não, não é possível, pois, ao escolher o rito da prisão, faz-se necessário que seja esgotado o prazo determinado da prisão civil, sob pena de incorrer em bis in idem, tendo em vista a dupla sançao ao executado.
Sendo assim, imperioso aguardar o prazo de prisão civil expirar, para então requerer outras medidas coercitivas, tais quais as de expropriação.
Não. São procedimentos com ritos diversos e não admitem cumulação de pedido. Pode, entretanto, cumprido os requisitos de cada ação, serem interpostas, ao mesmo tempo, as duas execuções simultaneamente.
Se nao me engano ja há decisao do STJ do final do ano passado no sentido do cabimento da cumulacao de pedidos de penhora e prisao no mesmo procedimento. Seria necessaria a obsevancia de alguns requisitos como nao haver prejuizo ao devedor e tumulto processo (o que pessoalmente e na prática acho difícil em razao dos prazos, diligencias distintas e controle dos pagamentos/planilhas etc).
Enfim, é cabivel, mas o juiz deve analisar no caso concreto sua viabilidade.
Segundo entendimento jurisprudência do c. STJ é possível a cumulação dos ritos de execução de alimentos desde que não culmine tumulto processual e não implique prejuízo ao devedor, devendo tais requisitos serem analisados no caso concreto.
Não, não é possível. Os procedimentos são distintos…
Bom dia!
A quarta Turma do STJ, entendeu ser possível a cumulação de medida de coerção pessoal e expropriação patrimonial no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não traga prejuízo ao devedor. Entendo que a cumulação atende ao princípio da celeridade processual além de evitar a prisão do devedor, que na maioria dos casos são pessoas de conduta ilibada, trabalhadores, porém, podem estar passando por certas dificuldades e, quando não está assistido pela Defensoria Pública o que é mais comum para a parte que pleiteia alimentos, é obrigado a contratar advogado particular, o que leva a entender ter condições de adimplir o débito aos olhos da justiça, o que muitas vezes não é a realidade, sendo esse um dos motivos que fica difícil uma justificativa plausível para evitar uma prisão civil. Portanto, a cumulação na mesma execução evita a prisão direta do devedor de alimentos, podendo um bem, seja ele móvel ou imóvel, suprir o débito.
Obrigado pela oportunidade.
Sou advogado e estou atuando em Direito de Família.
É isso aí, pessoal! A 4ª Turma do STJ entendeu ser possível a cumulação das medidas de prisão civil e penhora no mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo para o executado (o que deve ser demonstrado por ele) e nem tumulto processual. O juiz deverá avaliar a situação em cada caso concreto.