Embargos de Declaração opostos antes da Intimação. Início do Prazo para Apelação

Os Embargos de Declaração foram opostos em data anterior á Intimação, mas não foram apreciados pelo juízo. O início do prazo para a Apelação deve ser contado da data da interposição dos Embargos de Declaração, visto que já havia ciência da sentença, ou da data da certificação da intimação?

Olá, Geraldo! Tudo bem? Me explique uma coisa: os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento? Pergunto isso porque ao interpor os embargos de declaração dentro do prazo legal, estes interrompem o prazo para apelar, que volta a correr do início após a intimação da decisão que julga os embargos de declaração.
Mesmo que os embargos de declaração tenham sido protocolizados antes da intimação, serão considerados válidos, nos termos do art. 218, §4º, do CPC e, como tal, levam a interrupção do prazo para apelar.

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Ola Bethania,
Tudo bem, e vc?
Sim, os Embargos de Declaração ainda estão pendentes de julgamento e já transcorreram 12 dias de sua interposição.
A questão é que tenho visto algumas decisões que foram proferidas no sentido de que nos Embargos de Declaração não conhecidos não ocorre o efeito interruptivo do prazo recursal, que deve ser contada da publicação ou intimação da sentença.
O receio é que se os Embargos de Declaração não sejam conhecidos ocorra a intempestividade da Apelação.
Por esta razão, creio que seja mais seguro opor a Apelação em até 15 dias úteis da juntada dos Embargos da Declaração, pois pode ser considerada como a data da ciência da sentença.
Gostaria de saber o seu entendimento desta situação?

Entendi a situação, Geraldo. Porém, conforme posicionamento da melhor doutrina, os embargos de declaração só não interrompem o prazo para a interposição do recurso principal se forem inadmitidos por intempestividade. Nas demais hipóteses, ainda que negado seguimento aos embargos de declaração, o prazo teria sido interrompido.
O problema de você interpor o recurso de apelação na pendência do julgamento dos embargos de declaração, será a violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão cabe apenas um tipo de recurso por vez, ou seja, você estaria interpondo simultaneamente embargos de declaração e apelação contra a mesma sentença, em violação a esta regra.

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Os Embargos de Declaração são tempestivos e revestidos de regularidade formal, então, ,creio que o prazo para interpor a Apelação esteja suspenso.
Grato pelos comentários precisos e esclarecedores; e parabéns pelas excelentes aulas do Curso de Direito Processual Civil!

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