Direito de ação

Segundo a teoria do Direito Concreto de Ação, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a ação fosse favorável. Da mesma forma, na Teoria da Ação como Direito Potestativo, só exerce o direito de ação quem tem o direito material discutido e reconhecido. Do contrário, ele não tem o direito de ação. Diante dessas definições, qual a real diferença entre essas duas teorias, o que difere uma teoria da outra?

Para a Teoria do Direito Concreto de Ação, desenvolvida por Adolph Wach, o direito de ação era distinto do direito subjetivo material. Ele demonstrou sua ideia através da ação declaratória negativa, que consiste justamente na declaração de inexistência de determinada relação jurídica, como, por exemplo, numa ação negatória de paternidade. Porém, para ele, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, só existindo quando a sentença fosse favorável. Nesse mesmo sentido, Chiovenda entendia que o direito de ação era um direito autônomo, porém concreto. Autônomo por ser diferente do direito material discutido. Concreto porque só tem direito de ação quem seja possuidor do direito discutido. Porém, na Teoria da Ação como Direito Potestativo, Chiovenda foi além, enquadrando o direito de ação não como obrigação a ser prestada pelo Estado, mas como um direito potestativo contra o réu. Não bastasse isso, Chiovenda passou a enunciar as condições da ação, que para ele eram a legitimidade, o interesse de agir e a existência do direito. Percebe-se, pois, que apesar das diferenças apontadas, tanto a teoria de Wach quanto a de Chiovenda, por pressupor a existência do direito material, são chamadas de teorias concretistas, ou seja, só existe ação se houver a presença concreta do direito material.

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