Em execução fundada em título extrajudicial, caso já tenha transcorrido o prazo para o oferecimento de embargos à execução, de que instrumento processual poderia se valer o executado a fim de alegar que a penhora nos autos daquele processo recaiu sobre o imóvel em que reside com a sua família e que seria, portanto, impenhorável?
Eu impetrava um MS, senão, pediria para alguém entrar com um embargos de terceiros. Além da possibilidade de eu peticionar.
Eu oporia - Exceçao de pré-executividade, ja que o prazo para embargos foi perdido e acostaria as provas necessárias para desmontrar que o imovel penhorado é um bem de familia.
Eu impetrava um MS, senão, pediria para alguém entrar com um embargos de terceiros. Além da possibilidade de eu peticionar.
Creio que uma simples petição alegando bem de família resolveria.
Quando eu tenho um processo de execução fundado no título executivo extrajudicial, os embargos à execução são a primeira oportunidade que o executado está tendo para se defender, com a possibilidade de alegar nos embargos à execução, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir num possível processo de conhecimento, como defesa. No caso proposto, como já passou o prazo para embargar, o instrumento processual que o executado poderia se valer para a legar/comprovar a impenhorabilidade do seu bem de família é de imples petição. Na medida em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo mediante simples petição nos autos.
Exceção de Pré-executividade.
Exceção de Pré-executividade juntando todas as provas necessárias.
Considerando ser o único bem residencial da família e utilizado pela entidade familiar, distribuiria uma exceção de pré-executividade.
Salvo engano existe uma sumula do STJ neste sentido.
Exceção de pré-executividade.
Olá, pessoal! Nos termos do art. 917, §1º, do CPC, a incorreção da penhora ou avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato, o que poderá fazer o executado, portanto, caso já tenha havido o transcurso do prazo para o oferecimento dos embargos à execução.