Competência para processo e julgamento interestadual

A Justiça Comum do Estado de Minas Gerais possui competência para processar e julgar ação promovida contra o Estado de São Paulo em razão do disposto no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”)?

O Órgão Especial do TJMG, no julgamento da Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0395.16.002007-3/002, reconheceu que em razão da “autonomia dos entes federados e tendo em vista que a atuação das justiças estaduais limita-se ao respectivo Estado, conforme se extrai da interpretação dos artigos 18, 25, § 1º, e 125 da Constituição Federal, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que seja afastada da norma a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado”.
Todavia, a matéria não está pacificada. Está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI 5492 que trata do tema.

2 curtidas