Competência para cumprimento de sentença

De quem será a competência para processar o cumprimento da sentença, caso a condenação tenha sido estabelecida apenas em grau de recurso, com o Tribunal de Justiça reformando uma sentença de improcedência do pedido condenatório? Justifique a sua resposta.

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Segundo reza o Art. 516, em especial em seu inciso II, do NCPC, para a hipótese de reforma da sentença de improcedência, a competência será do juízo que decidiu a causa em 1º grau, senão vejamos: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, desentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva serexecutada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada aojuízo de origem.
Assim, entendo que a competência para processar o cumprimento da sentença, caso a condenação tenha sido estabelecida apenas em grau de recurso, com o Tribunal de Justiça reformando uma sentença de improcedência do pedido condenatório, será do juízo de 1º grau. Isso porque, em que pese em sede de reforma de decisão, a condenação ser estabelecida em 2º grau, a decisão originária foi do 1º grau.

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O juízo de 1º grau. Não sei justificar (pq tá no código?)

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É isso aí, Sérgio e Raimundo. Ainda que o juízo que atuou em 1ª instância tenha julgado improcedente o pedido, o acórdão proferido pelo Tribunal, no julgamento do recurso, reformando mencionada sentença, será executado perante o juízo de origem, ou seja, aquele que processou a causa em 1º grau de jurisdição. O fundamento legal é exatamente o art. 516, II, CPC.
Agora, lembrem-se da possibilidade do exequente iniciar o cumprimento da sentença perante o atual domicílio do executado, o local onde ele tenha bens passíveis de penhora ou em que deva ser cumprida a obrigação de fazer, nos termos do art. 516, p. único, CPC. Essa alternativa dada ao exequente tem por objetivo assegurar a máxima utilidade da execução/efetividade do processo.

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