Competência na execução

Renato ingressou com ação de cobrança em face de Lucas, demanda esta que foi distribuída para a 1ª Vara Cível da comarca de São Paulo, tendo o d. magistrado julgado improcedente o seu pedido, por entender que não havia prova suficiente nos autos sobre a existência do crédito. Inconformado, Renato recorreu para o TJSP, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença primeva. Considerando que Lucas, no curso do processo, mudou-se de São Paulo para o Rio de Janeiro, onde deve ser iniciada a execução deste julgado? Explique.

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Considerando a regra da perpetuatio jurisdictionis esculpida no art. 43 do CPC, a competência não se altera por modificações do estado de fato ou de direito. Logo, a principio, adotando-se a regra referenciada, o cumprimento de sentença deveria ser realizado na comarca de São Paulo. Entretanto, o art. 516, § único contém exceções, admitindo-se que o incidente se dê no juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Há de se registrar a utilidade prática contida nas exceções, pois imagine depender de precatória para cada ato constritivo requerido no processo executório.

Perfeito, Rodrigo! É isso mesmo. Regra geral, pelo art. 516, II, CPC, o foro competente seria aquele que processou a causa em 1º grau de jurisdição, qual seja, a 1ª Vara Cível da comarca de São Paulo. Porém, o art. 516, p. único, CPC, permite que o início da fase de cumprimento de sentença se dê perante o juízo do atual domicílio do executado, ou onde este possua bens passíveis de penhora, bem como no local onde deva ser cumprida a obrigação de fazer e não fazer, exatamente a fim de garantir uma maior efetividade da execução.