Fernando, após ter permanecido por mais de uma hora na fila de um Banco, procura um advogado que ingressa em juízo com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais em virtude dos dissabores decorrentes do longo período que ficou na Instituição Financeira à espera de atendimento. Ocorre que referido Banco foi invalidamente citado, fato este que o magistrado achou por bem desconsiderar, tendo proferido sentença na qual julgou improcedente o pedido do autor, por entender que a conduta do réu não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento normal da vida cotidiana. Considerando esta situação, pode-se afirmar que o magistrado agiu corretamente?
Nesse sentido, excelente artigo do Professor José Roberto dos Santos Bedaque, “Nulidades processuais e apelação” (acessofile:///C:/Users/User/Downloads/admin,+66-241-1-CE.pdf).
O caso não comporta um único raciocínio, uma vez que o ato é nulo (citação), o que acarretaria a nulidade dos atos seguintes.
Contudo o código de processo civil de 2015, trouxe consigo o princípio da primazia no julgamento de mérito, sempre privilegiando assim o mérito em detrimento de ato anulável (ou nulo?), que não cause prejuízo a parte que lhe seria dirigido.
Assim, a parte autora não teria interesse recursal para a reforma pelo argumento da nulidade da citação.
A parte demandada, mesmo que aparecesse espontaneamente, não teria prejuizo para invocar.
A possibilidade de Sentença de Improcedência LIminar, está prevista no art. 332 do CPC e muito embora não preveja nenhuma situação para decisão que ultrapasse questão de mérito, cria a Sentença sem angularização processual, podendo-se adotar as mesmas soluções previstas em seus parágrafos §§ 2º, 3º e 4º.