Cabe agravo de instrumento?

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não aprecia o mérito, aplicando uma das hipóteses do art. 485 do CPC?

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Entendo que cabe agravo de instrumento como definido pelo Art. 1.015, inciso II, as decisões interlocutórias que versarem sobre o reconhecimento ou não do mérito, ou seja, do direito cabem agravo de instrumento.

Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

II - mérito do processo;

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Professora, eu não sei bem a resposta, mas acho que se nós aplicarmos o entendimento do STJ no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, caso a decisão, embora não trate do mérito, vá causar prejuízo à parte se ela for obrigada a aguardar a sentença no processo para poder apelar, acho que seria possível interpor o agravo de instrumento.

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Apesar de a jurisprudência reconhecer massivamente o rol taxativo do art.1015 do Código de Processo Civil, que é o caso do TJDFT, ou ainda a taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ, é preciso pontuar que há entendimento divergente pelo FPPC.

De acordo com o Enunciado 611 do VII Fórum Permanente de Processualistas Civis, na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões.

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Oi, pessoal! Tudo bem? Nesse caso, não precisamos da tese firmada no STJ a respeito da teoria da taxatividade mitigada para responder a esta pergunta. Isso porque, temos um dispositivo no próprio CPC, o art. 354, parágrafo único, que prevê expressamente o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não apreciam o mérito, aplicando o art. 485 do CPC para decidir apenas parcela do processo.

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