Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não aprecia o mérito, aplicando uma das hipóteses do art. 485 do CPC?
Entendo que cabe agravo de instrumento como definido pelo Art. 1.015, inciso II, as decisões interlocutórias que versarem sobre o reconhecimento ou não do mérito, ou seja, do direito cabem agravo de instrumento.
Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
Professora, eu não sei bem a resposta, mas acho que se nós aplicarmos o entendimento do STJ no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, caso a decisão, embora não trate do mérito, vá causar prejuízo à parte se ela for obrigada a aguardar a sentença no processo para poder apelar, acho que seria possível interpor o agravo de instrumento.
Apesar de a jurisprudência reconhecer massivamente o rol taxativo do art.1015 do Código de Processo Civil, que é o caso do TJDFT, ou ainda a taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ, é preciso pontuar que há entendimento divergente pelo FPPC.
De acordo com o Enunciado 611 do VII Fórum Permanente de Processualistas Civis, na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões.
Oi, pessoal! Tudo bem? Nesse caso, não precisamos da tese firmada no STJ a respeito da teoria da taxatividade mitigada para responder a esta pergunta. Isso porque, temos um dispositivo no próprio CPC, o art. 354, parágrafo único, que prevê expressamente o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não apreciam o mérito, aplicando o art. 485 do CPC para decidir apenas parcela do processo.