Marta propôs ação de indenização por danos morais em face de Calos, ação esta que foi distribuída para o juízo da 4ª Vara Cível da comarca da capital. Ocorre que Marta, em sua petição inicial, informou que não possuía interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Apesar disso, o magistrado designou dita audiência e ordenou a citação de Carlos. Em referida audiência, apenas o réu compareceu, tendo o magistrado aplicado à autora a pena de contumácia, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando o procedimento comum previsto no CPC, o magistrado teria agido corretamente?
Entendo que sim, pois o inciso I do §4º deste artigo, dispõe que a audiência só não será realizada, se ambas as partes se manifestarem expressamente, pelo desinteresse na composição consensual.
O §8º deste diploma legal, dispõe que: O não comparecimentoinjustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado, ato atentatório à dignidade da Justiça e será sansionado com multa de até 2 porcento do valor da causa ou da vantagem pretendida, revertida em favor da União ou dos Estados.
ambos tem que avisar
Acredito que não caberia ao Juízo extinguir o processo sem resolução do mérito, na medida em que se trata de ação proposta perante o Juízo Comum.
O não comparecimento do autor à audiência de conciliação, ainda que tenha dito que não possui interesse, enseja a aplicação de multa, uma vez que essa solenidade somente não ocorrerá acaso as duas partes concordem que não seja realizada.
Entendo, pois, que a extinção foi prematura, infringindo, ainda, o princípio de primazia do julgamento do mérito.