Fernando, após ter permanecido por mais de uma hora na fila do Banco YXZ, procura um advogado que ingressa em juízo com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais em virtude dos dissabores decorrentes do longo período que ficou na Instituição Financeira à espera de atendimento. Ocorre que referido Banco foi invalidamente citado, fato este que o magistrado achou por bem desconsiderar, tendo proferido sentença na qual julgou improcedente o pedido do autor, por entender que a conduta do réu não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento normal da vida cotidiana. Diante desses fatos, teria o magistrado agido corretamente?
O magistrado não agiu corretamente pois ele deveria citar novamente o banco dessa vez da maneira correta
A fim de se evitar nulidades, a citação deveria ter sido realizada de forma eficaz. Não poderia o magistrado ter julgado o mérito da demanda sem a angulação do processo com todas as partes envolvidas, com a devida citação do réu é claro. Razão pela qual, no aspecto, cabe recurso ordinário pedindo a anulação da sentença, e o retorno dos autos a origem, para a devida citação do Banco demandado, para querendo, apresentar defesa.
Inicialmente cabe observar, se o réu veio espontaneamente ao processo, supriu a invalidade da citação, no entanto, ante a ausência do réu, não houve angulação valida, deveria o feito ser chamado a ordem para citação. Dai porque, cabe recurso ordinário ou Inominado, dependendo juízo, ao fim de anulação da sentença por vício insanável, considerando por fim haver norma vigente sobre o assunto, este caso não se trata de improcedência liminar.
Vou dar minha resposta de estagiário aqui.
Apesar da citação invalida causar um vício grave ao processo, e, portanto, ser passivel de sentença sem resolução de mérito (art. 485 IV), por essa decisão beneficiar a quem se aproveitaria disso, deverá, então, o juiz resolver o mérito (art. 488).
Portanto, a conduta do juiz foi correta.
O Magistrado não agiu corretamente. A citação invalida pressupõe o descumprimento finalístico do processo que é o direito de defesa. Com a manutenção do vício na citação, onde o banco não teve conhecimento do processo, não poderia sofrer as consequências jurídicas como se revel fosse. É o que preceitua o artigo 239 do CPC, vejamos:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso em tela o Juízo não poderia prolatar a referida sentença, tendo em vista que o processo não havia se formado em sua perfeita marcha processual, pois sem a citação válida do réu, não podemos considerar a efetividade do ato citatório.
Assim, entendo que o magistrado agiu equivocadamente julgando o processo, quando deveria, mandar fazer nova citação
.
O Magistrado não agiu corretamente uma vez que na ausência de citação válida e regular implica a nulidade do processo a partir do momento em que o ato processual deveria ter sido realizado.
Vou descrever meu ponto de vista.
Na minha opinião o Magistrado agiu dentro do seu entendimento sendo que a parte autora ingressa com uma ação de danos morais a qual se sentiu frustada ou até mesmo algum tipo de constrangimento mas hoje no mundo em que vivemos precisamos se adequar aos novos tempos onde requer muita paciência muito discernimento se cada um que achar que está se sentindo frustrado ou lesado por um tempo de espera seja lá qual for o ambiente ou até mesmo em um engarrafamento no trânsito sentir-se no âmbito de ajuizar uma ação indenizatória vai faltar espaço no judiciário. Fico com o Magistrado agiu corretamente.
Embora a citação inválida seja causa de nulidade, como a sentença foi improcedente, não houve prejuízo para a parte a quem direcionada a citação, de maneira que não há necessidade de declarar a nulidade do ato. Todavia, se houver recurso do autor, deverá o banco ser notificado pessoalmente para que apresente contrarrazões. A situação se assemelha, ao meu ver, ao julgamento de improcedência liminar do pedido, prevista no art. 239 do CPC
deverá entrar corretamente pois, ele citar novamente o banco dessa vez da maneira correta e utiliza de seu direito do consumidor.
Sabemos que a citação inválida é causa de nulidade, mas como a sentença foi improcedente, não houve prejuízo para a parte a quem direcionada a citação, logo , no meu ponto de vista de iniciante poderia estar correto o magistrado .
Não agiu corretamente.
não agiu corretamente, ignorando a lei.
A Lei Estadual 7.878/99 regulamentou, por exemplo, que o tempo de espera pelo atendimento na capital em dias normais é de no máximo 20 minutos na fila. Antes e depois de feriados, é de 30 minutos.
Muito embora a citação inválida seja causa de nulidade, como a sentença foi improcedente, não houve prejuízo para a parte a quem direcionada a citação, de maneira que não há necessidade de declarar a nulidade do ato.
Contudo, no caso de o Autor recorrer, deverá o banco ser notificado pessoalmente para que apresente contrarrazões ao pleito recorrido.
Entendo o magistrado feriu o devido processo legal, a inexistência ou invalidade da citação gera nulidade absoluta. Portanto , entendo que o magistrado deveria extinguir o processo sem resolução da lide. No caso entendo que cabe Recurso Inominado, requerendo a nulidade da sentença, a fim de oportunizar ao autor ajuizar novamente a ação.
Entendo que não. O direito a ampla defesa e contraditório do Banco foi amplamente violado. Mas, se observada a questão do prejuízo, que é um dos requisitos para anulação de um ato, não há interesse por parte do Banco em recorrer, uma vez que, foi parte vencedora.
Eu não recorreria pedindo a anulação por causa da ausência de citação. Pq em verdade não tenho interesse de que o Banco apresente defesa. Se fosse no Juizado Especial eu interporia Recurso Inominado e bateria na questão do desvio produtivo do consumidor, fazendo referência ao que foi alegado na inicial, não tenho porque dar uma nova oportunidade de defesa ao Banco, se ele não foi prejudicado.
Olá, pessoal! O magistrado agiu corretamente, considerando o que determina o art. 282, §2º e art. 488, ambos do CPC. Isso porque, não há nulidade se não houver prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Ou seja, como o juiz julgou improcedente o pedido do autor, não houve nenhum prejuízo para o Banco, que se beneficiaria da eventual decretação de nulidade. Diferente seria se o juiz fosse julgar procedente o pedido do autor. Neste último caso, a citação inválida acabaria por gerar a nulidade de todos os atos subsequentes que dela seriam dependentes, em virtude da flagrante violação ao princípio do contraditório.