Ação de usucapião

Dalva, viúva, capaz e sem filhos, decide propor uma ação de usucapião em face de Roberto e Marta, maiores, capazes e únicos herdeiros de Matheus, que deixara para ambos o imóvel usucapiendo quando de seu falecimento. Segundo Dalva, conforme “estudou”, teria direito a usucapir o bem pois já reside no mesmo há mais de 10 anos sem sequer pagar aluguel a Roberto e Marta. Ocorre que Dalva, no momento da propositura da ação, não incluiu Clarisse, esposa de Roberto, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, no polo passivo da demanda. Considerando esta situação, qual deve ser a atitude adotada pelo juiz ao perceber a ausência de Clarisse?

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Bom dia, professora!!

Como se trata de ação fundada em direito real imobiliário, e Clarisse e Roberto são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, Clarisse deverá ser citada, conforme prevê o artigo 73 do CPC/2015. Acho que esta citação é um pressuposto processual de validade, né?
Ao verificar a ausência de Clarisse, o juiz deverá dar prazo de quinze dias a Dalva para que ela emende a petição inicial fazendo a inclusão de Clarisse no polo passivo, conforme prevê o artigo 321 do CPC/2015. É isso?

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Oi, Raquel! Tudo bem? Nesse caso, estamos diante de uma hipótese de litisconsórcio necessário no polo passivo da demanda, exatamente porque Roberto e Clarisse são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e a ação é fundada em direito real imobiliário, como você muito bem colocou.
Assim, estamos diante de uma situação em que ocorrerá a chamada intervenção “iussu iudicis”, prevista no art. 115, parágrafo único, CPC, que consiste na intervenção de um terceiro no processo, que é o litisconsorte necessário, por determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

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Por se tratar de questões de Direito Real torna-se necessário a outorga uxória e a inclusão na ação atraves de emenda.

Obrigada, professora!! Essas questões me ajudam demais nos meus estudos!!! Bom domingo pra você!!