É possível que Maria, tendo um cheque não prescrito preenchido e assinado por Antônio, mas que apresentado ao Banco tenha sido devolvido por estar “sem fundos”, opte por propor uma ação de cobrança ao invés de promover diretamente a sua execução?
execução dado que trata-se de um titulo executivo extrajudicial, inclusive, o cheque sem fudos (alinea 11 ou 12) é o principal exemplo disso.
Sim, a ação de cobrança é plenamente possível.
Entendo ser plenamente possível inclusive pela inteligência do art 785 do CPC.
Essa inovação do CPC de 2015 foi muito bem-vinda, pois hoje o portador de um título executivo extrajudicial, que tenha dúvidas se o seu título se reveste de força executiva, e temeroso de ver sua ação extinta ou de ter que arcar com embargos sucumbenciais, pode eleger entre a via executiva ou a de conhecimento.
Boa noite a todos!
Gostaria de deixar aqui registrado caso o autor pode optar também por outros meios de soluções auto-conpositiva ou seja câmara de arbitragem onde as partes buscar um método de resoluções de conflitos entidades auxiliares do sistema judiciário.
Olá, pessoal! O art. 785 do CPC confere à parte que detenha um título executivo extrajudicial a opção de ingressar com uma ação de conhecimento, a fim de obter um título executivo judicial. Assim, seria possível, por exemplo, a parte optar pela propositura de uma ação de cobrança, ao invés de ingressar com um processo de execução com base no cheque, que é um título extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC.