Votação de inquilino em Assembleia

Os inquilinos podem votar em Assembleia de Condomínio?

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Sim, os inquilinos podem votar em assembleias de condomínio desde que sejam proprietários de uma unidade no prédio ou condomínio. No Brasil, a lei que regulamenta os condomínios é a Lei nº 4.591/64, que estabelece que todo proprietário de unidade autônoma tem direito a um voto na assembleia de condomínio. Portanto, se o inquilino é o proprietário de uma unidade autônoma no prédio ou condomínio, ele tem o direito de voto nas assembleias de condomínio.

É importante lembrar que, mesmo que o inquilino tenha o direito de voto, ele deve participar da assembleia de condomínio como representante do proprietário da unidade e não como representante do próprio inquilino. Além disso, o inquilino deve cumprir as regras e normas protegidas pelo condomínio e cumprir as obrigações previstas no contrato de locação.

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Podem votar, desde que estejam munidos com instrumento de procuração, representando o proprietário do imóvel.

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Ante a complexidade das atuais relações condominiais e de vizinhança, o inquilino tem o direito de votar nas questões que o afetem diretamente, em especial aquelas que contemplam Direitos de Vizinhança; evitando-se, dessa forma, a judicialização de conflitos que podem ser dirimidos na via administrativa.

Será?!?!

Esta questão é demasiadamente controversa, mas para minha resposta devo primeiro definir alguns conceitos tais como condomínio, inquilino, locador, despesas ordinárias e despesas extraodinários.

Segundo o dicionário jurídico condomínio é:

"É a comunhão de direitos entre duas ou mais pessoas sobre um bem ou um conjunto de bens. A propriedade é exercida em comum em quotas ou frações ideais. "

Diante este conceito podemos constatar que o condomínio tem haver com propriedade e não com a posse, ou seja, a doutrina, neste ponto, privilegia a propriedade. Então podemos afirmar que condômino é o proprietário que pode ou não morar em uma unidade de uma propriedade condominial.

Agora vejamos o conceito de inquilino:

" Pessoa residente em imóvel que tomou mediante aluguel."

Desta forma o inquilino é considerado um posseiro de boa-fé e não um proprietário, desta forma não podendo se beneficiar de todos os poderes que um proprietário tem segundo o Art. 1228 do CC/15.

Vejamos o conceito de Locador:

“Dono do prédio urbano ou rústico que o dá de aluguel ou arrendamento ao inquilino ou agricultor. O mesmo que senhorio, arrendador, quando se trata de imóveis.”

O proprietário de um imóvel em condomínio que dispõe seu bem a locação é um locador, logo um Locador é um condômino e o locatário seria o inquilino, mas não um condômino, pois o mesmo não tem sua propriedade.

Agora que classificamos os sujeitos da situação, precisamos entender o que movem estas demandas jurídicas, ou seja, as despesas com o bem, por isso é necessário entender os conceitos a seguir:

Despesas Ordinárias: São despesas comuns e diárias que um condomínio tem, são necessárias ao bom funcionamento e reparo do bem. Estão elencadas no Art. 23º, 1º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato);

Despesas Extraordinárias: São despesas que superam a rotina do condomínio, ou seja, são aquelas que não estão previstas no orçamento do condomínio. Estão elencadas no Art. 22º, Paragrafo Único e suas letras da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato);

Bom, após maçante delimitação chegamos a hora da resposta da questão, pode o inquilino votar em assembleia de condomínio?

A resposta é “DEPENDE”, baseada no Art. 83º da Lei 8.245/91, que modificou o Art.24º da Lei 4.591/64, o inquilino poderá votar em assembleia que envolvam despesas ORDINÁRIAS desde que o condômino locador não compareça.

Já para as assembleias que tratem de despesas EXTRAORDINÁRIAS, o inquilino NÃO poderá votar, com exceção do mesmo comparecer com mandato de procuração do proprietário da unidade lhe dando poderes para tal votação, sendo de suma importância a validação da mesma sob pena de anulação de tal assembleia acarretando cancelando de todos os atos tratados nela.

sim, em mãos uma procuração representando o proprietário.
cod. civil art. 24, p4º da lei 4591/64 permite ex lege o voto do locatário

Sim, desde que com uma procuração outorgada pelo proprietário (pública ou particular dependendo do regramento do prédio ou outra forma que a Convenção Coletiva ou Regimento Interno determine.