Em uma eventual audiência de processo criminal em que vítima é pessoa jurídica, esta poderá ser representada por preposto ou somente pelo representante legal (sócio administrador / proprietário)?
Como sabido, a pessoa jurídica tem legitimidade para figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo de uma ação penal. Se a pessoa jurídica for vítima do crime, como pode ocorrer, por exemplo, numa hipótese de calúnia ou difamação, ela deverá ser representada em audiência pela pessoa que está nomeada como sua representante legal em seu ato constitutivo. O mesmo vale quando a pessoa jurídica for ré na ação, caso em que também será observado o art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual a pessoa jurídica deverá ser representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.