As horas in itinere ainda estão em vigor ou não?
Boa tarde.
De acordo com a legislação anterior, mais especificamente do artigo 58, §2º da CLT, garantia-se ao empregado a remuneração, como horas de efetivo trabalho, do tempo despendido no percurso de ida e volta ao emprego e sua soma à jornada de trabalho desde que o local de trabalho fosse de difícil acesso e não servido por transporte público regular, e que o empregador fornecesse a condução. Tal hipótese passou a abarcar aquelas situações em que o empregador fornece o meio de transporte em razão de os horários de início e término da jornada de trabalho do colaborador não serem compatíveis com os horários do transporte público regular (Súmula 90, TST). A nova redação do referido artigo não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento. Assim, com a reforma trabalhista as horas in itinere não mais são devidas.
Entretanto, cabe destacar que é certo que durante um lapso temporal o empregador se deparará com realidades distintas dentro de sua empresa: 1) empregados cujos contratos foram rescindidos até o último dia de vigência da antiga CLT; 2) empregados cujos contratos permaneceram em curso após a vigência da nova lei; 3) empregados contratados já sob o novo regime legal.
Nesse ponto, por tratar-se as horas in itinere de questão de direito material, a nova lei não retroagirá para alcançar as relações jurídicas concluídas e desenvolvidas em período anterior à vigência da nova lei, respeitando-se, assim, o ato jurídico perfeito constitucionalmente assegurado. Portanto, os contratos de trabalho encerrados até antes da vigência da nova lei, serão submetidos indubitavelmente ao antigo texto legal tendo os trabalhadores, desde que preenchidos os requisitos legais da época, direito a tais horas.
Por outro lado, os empregados contratados após a vigência da nova lei, não terão direito a tais horas, pois o direito não mais existe em nosso ordenamento jurídico, não podendo, de forma segura, ser exigido.
A controvérsia surge para os contratos que permaneceram ativos após a alteração legislativa, e neste ponto, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não fixou jurisprudência nem editou norma a respeito. Isso na prática, embora fundamentado por princípios protetivos e garantias legais existentes contra a inalterabilidade contratual lesiva, poderá resultar em quadro de desigualdade entre os antigos e atuais trabalhadores, podendo se questionar no possível incentivo à demissão de antigos funcionários para contratação de novos em seu lugar.
Dessa forma, até que a questão seja definitivamente enfrentada e sedimentada pelo TST, enfrentaremos períodos de dúvidas e incertezas, inclusive com risco de interpretações contraditórias entre si.