Usucapião por caseiro

No caso em que o caseiro paga todas as despesas da casa, por exemplo IPTU, contas de concessionárias e demais benfeitorias que apareçam para conservação do imóvel em face ao desinteresse do proprietário ou falecimento deste, sem o mínimo interesse de seus sucessores, se houver, para com a relação estabelecida de subordinação anterior. Mesmo assim ainda se caracteriza como mero detentor ou, neste caso, pode ser arguida a posse e uma eventual usucapião da propriedade pelo caseiro?

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Em princípio, o caseiro, na condição de mero detentor do imóvel, não possui o “animus domini”, razão pela qual não preenche os requisitos necessários para usucapir o bem. No entanto, se houver a mudança no caráter da posse, deixando de ser mero detentor para agir como possuidor da coisa, pode haver o reconhecimento da usucapião. Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgado abaixo, proferido pelo TJSP:

“USUCAPIÃO. EX-CASEIROS. Sentença de improcedência. Vínculo empregatício dos autores e da proprietária se encerrou há muitos anos. Apesar da posse ter começado como mera detenção, posteriormente foi exercida com animus domini, havendo a inversão da qualidade da posse. Possibilidade da interversio possessionis. Inteligência do Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CNJ. Precedente. Aquisição por usucapião declarada. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 00035003520068260238 SP 0003500-35.2006.8.26.0238, relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019).