Existe alguma medida a ser adotada para controlar a jornada de trabalho no trabalho remoto?
Anteriormente, conforme art. 62 da CLT, o teletrabalho havia sido incluído na exceção do regime de jornada de trabalho, devido à dificuldade de controle. Por isso, em princípio, não haveria direito a horas extras e adicional noturno, por exemplo. Porém, em conformidade com alguns precedentes do TST, se houvesse meio de controle patronal da jornada, seria possível reconhecer referidos adicionais.
Ocorre que em março de 2022, foi editada a Medida Provisória 1.108/2022, que instituiu o controle de jornada do trabalho remoto ou teletrabalho. Com a vigência de referida MP, somente podem ficar sem controle da jornada de trabalho os colaboradores que prestarem serviços “por tarefa ou produção”, conforme previsto no atual texto do art. 62, III, CLT. No mais, a regra para os empregadores deverá ser a adoção do controle de jornada dos colaboradores que estão em teletrabalho ou trabalho remoto.