Seguro por acidente de veículo

Bom dia a todos!

Gostaria de tirar uma dúvida de um processo que estou fazendo.

Em um acidente de trânsito, a vítima recebeu da seguradora do veículo causador do acidente num valor abaixo do que gastou com procedimentos médicos para correção dos danos físicos sofridos.

Agora, ela quer buscar o ressarcimento do restante na via judicial.

Neste caso, a vítima pode exigir da companhia seguradora os documentos relativos ao sinistro que tiverem em seu poder (valor pago, motivação das glosas, etc)?

Agradeço a ajuda desde já!

Raquel Soares

Oi, Raquel! Tudo bem? Entendo que a vítima pode exigir estes documentos sim.
Veja: o pedido de exibição de documento pode ser formulado por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 396 e seguintes, CPC.
Tratando-se de pedido de exibição de documento formulado por uma das partes, esta poderá fazê-lo na própria petição inicial, na contestação ou até mesmo em caráter incidental, na fase instrutória, observando os requisitos do art. 397, CPC.
Importante observar, que nos termos do art. 400, parágrafo único, CPC, o juiz poderá fixar medidas coercitivas (como a fixação de multa cominatória, por exemplo) a fim de forçar a parte a exibir o documento que estiver em seu poder, tendo sido superada a Súmula 372 do STJ.
Existe, ainda, a possibilidade da propositura de ação autônoma de exibição de documento pelo procedimento comum, por força do direito material à prova, não sendo necessário o ingresso de demanda contra a pessoa de quem se exigiu o documento, nem contra qualquer outra pessoa. Este foi o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.803.251/SC.
O STJ, em mencionado julgado, reconheceu ser possível a ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, já que nem sempre a parte pretende a produção antecipada da prova, nos termos do art. 381 e seguintes, CPC, pretendendo em verdade exercer apenas o seu direito, decorrente de lei ou contrato, de exigir a sua exibição. E, nesse caso, por falta de regramento específico, deve-se seguir o procedimento comum, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, que tratam da exibição incidental de documento ou coisa.

1 curtida

Muito obrigada, professora!!!
Eu tinha dúvidas sobre se esses documentos fossem de acesso só ao segurado e à seguradora.
Fiquei pensando qual seria o vínculo jurídico entre a seguradora e a vítima…

Encontrei na jurisprudência a afirmação de que a relação jurídica entre a seguradora e a vítima deriva de uma estipulação em favor de terceiro que está contida no contrato de seguro de veículos.
Assim, segundo o STJ, a vítima pode colocar no polo passivo da demanda para cobrar indenização por danos decorrentes de acidente causado pelo segurado, somente a seguradora.
Então, se a vítima pode escolher litigar somente contra a seguradora, com muito mais direito ele pode requerer os documentos relativos ao sinistro, não é?

Oi, Raquel! Embora haja divergência na jurisprudência sobre a possibilidade de ajuizamento de ação diretamente pela vítima em face da seguradora, fato é que o CPC autoriza que a parte requeira a exibição de documentos que estejam em poder de terceiros, nos termos do art. 401 e seguintes. Deve-se atentar, no entanto, para as escusas possíveis, previstas no art. 404 do CPC.
Abraços!!!

1 curtida