Oi, Raquel! Tudo bem? Entendo que a vítima pode exigir estes documentos sim.
Veja: o pedido de exibição de documento pode ser formulado por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 396 e seguintes, CPC.
Tratando-se de pedido de exibição de documento formulado por uma das partes, esta poderá fazê-lo na própria petição inicial, na contestação ou até mesmo em caráter incidental, na fase instrutória, observando os requisitos do art. 397, CPC.
Importante observar, que nos termos do art. 400, parágrafo único, CPC, o juiz poderá fixar medidas coercitivas (como a fixação de multa cominatória, por exemplo) a fim de forçar a parte a exibir o documento que estiver em seu poder, tendo sido superada a Súmula 372 do STJ.
Existe, ainda, a possibilidade da propositura de ação autônoma de exibição de documento pelo procedimento comum, por força do direito material à prova, não sendo necessário o ingresso de demanda contra a pessoa de quem se exigiu o documento, nem contra qualquer outra pessoa. Este foi o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.803.251/SC.
O STJ, em mencionado julgado, reconheceu ser possível a ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, já que nem sempre a parte pretende a produção antecipada da prova, nos termos do art. 381 e seguintes, CPC, pretendendo em verdade exercer apenas o seu direito, decorrente de lei ou contrato, de exigir a sua exibição. E, nesse caso, por falta de regramento específico, deve-se seguir o procedimento comum, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, que tratam da exibição incidental de documento ou coisa.