Seguro desemprego

Gostaria de retirar uma duvida, Reclamante entra com rescisão indireta e é concedida, ocorre que, no decorrer da ação não conseguiu suprir seus alimentos e foi contratada em uma nova empresa. Porém, ficou um tempo curto e foi realizado baixa na carteira do novo trabalho antes de sentença que inclusive foi emitido certidão de transito em julgado condenando a empresa a revelia. Ocorre que, ao solicitar o seguro desemprego as parcelas foram “suspensa por evento”. A duvida é, ela não estar trabalhando na data da sentença não tem algum amparo que lhe de direito ao seguro desemprego? gratidao pela atenção. ALGUÉM PODE ME AJUDAR

Dra, veja se constou na sentença algo sobre “indenização substitutiva”, normalmente os juízes já acionam esse mecanismo para proteção do trabalhador em caso de novo vínculo.

Dra, Bom dia!

O primeiro ponto a verificar é fixação da data da rescisão indireta em Sentença.
Se foi feito o requerimento com interrupção dos serviços § 1º, art. 483 CLT (que parece ser o caso), a data do termino do contrato será o último dia trabalhado.

Nesse caso, o segundo contrato, ainda que curto, impediria o direito ao recebimento.

Penso que uma solução, poderia ser pleitear o seguro desemprego pela rescisão do contrato da nova empresa, ainda que de curta duração, somando os períodos dos últimos dois contratos. Talvez seja necessário judicializar esta questão.
Att.