Responsabilidade objetiva do empregador

Imaginemos a seguinte hipótese:

Um motorista de caminhão, empregado, laborando em atividade de risco dirigindo com acautelamento exigido, é atingido por outro caminhão conduzido por um autônomo, absolutamente desprovido de capacidade financeira. Caso o primeiro venha a sofrer lesões graves/gravíssimas ou até mesmo a morte, como a vítima ou a família (em caso de morte) devem se socorrer?

No dia 12 de março de 2020, o plenário do STF fixou tese em julgamento sobre responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

O plenário do STF decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano causado por acidente de trabalho em atividade de risco. Desta forma, o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco

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