Remuneração da gestante

"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: […]"

As gestantes que possuem outros adicionais (contratuais ou normativos) vinculados aos setores que trabalham (gratificação pelo trabalho em setores fechados, por exemplo) e que são afastadas em face da gestação, poderão deixar de receber esses adicionais? Em caso negativo, quem deverá arcar com esse custo: o empregador ou o INSS?

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Bom dia.

O valor do adicional de insalubridade deve continuar a ser pago à gestante/lactante afastada e o empregador é obrigado a afastá-la, tão logo ela informe sobre o estado gravídico. Portanto, não é opção, mas obrigação legal esse afastamento das funções, devendo a obreira trabalhar em ambiente salubre e, na falta desse ambiente, deverá permanecer fora da empresa até o final da lactação, nos termos do artigo 394-A, § 3º, da CLT. Ressalte-se que essa é a única hipótese de recebimento de adicional sem que ocorra exposição do empregado prevista na CLT.

Os incisos que tratavam dos graus médio e mínimos, caíram por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade, posto que só garantiam o afastamento se o médico, de confiança da trabalhadora, indicasse a necessidade. Assim é que a gestante/lactante, no que diz respeito ao adicional de insalubridade, tem o direito de recebê-lo, mesmo estando afastada da exposição aos agentes insalubres.

Já para as atividades perigosas, o artigo 194 assegura que o trabalhador que for afastado do ambiente, perderá o direito ao adicional.

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

No Capítulo III, da CLT, temos a proteção ao trabalho da mulher e, em sua Seção V, trata sobre a proteção à maternidade. Nele, não se fala em manutenção do adicional de periculosidade, apenas do adicional de insalubridade, motivo pelo qual, de partida, é possível dizer que, aparentemente, a gestante/lactante não fará jus à percepção do adicional de periculosidade, tão logo seja afastada de suas funções.

Entretanto, há quem defenda que deve ser feita, para o caso em apreço, a interpretação extensiva da norma contida no artigo 394-A da CLT para garantir também o pagamento do adicional de periculosidade em caso de afastamento de gestantes/lactantes.

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