Regulamentação do Contrato Intermitente

Em relação ao Contrato Intermitente, é melhor este tipo de contrato se for regulamentado através de convenção coletiva?
Ele se assemelha ao avulso?
Com relação a rescisão, como pode ser tratado o intermitente, é necessário fazer rescisão indenizada no caso de 1 ano sem convocação?
O intermitente poderia ser tratado como um autônomo ou avulso no caso de extinção do contrato, sem rescisão?

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A Lei 13.467/2017 acresceu à CLT os arts. 452-A e seguintes e alterou o art. 443 da CLT para criar o contrato intermitente. O conceito de contrato intermitente está no parágrafo 3º do artigo 443 da CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
A Medida Provisória 808 surgiu com o objetivo de promover amplo debate sobre a matéria. A norma foi prorrogada pelo Congresso Nacional, entretanto, não foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada no dia 23 de abril de 2018. Para sanar as lacunas da Lei 13.467/17, foi publicada em 23 de maio de 2018 pelo Ministério do Trabalho a Portaria 349.
As verbas rescisórias e o aviso prévio devidos ao trabalhador intermitente por ocasião da rescisão do contrato deverão ser calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. O empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.
No caso de decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente, ocasião em que o empregado receberá as verbas da rescisão.

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Trabalhador intermitente tem direito ao Seguro Desemprego?

Essa é uma dúvida muito comum entre os trabalhadores que são empregados nessa modalidade de contrato. Pois, geralmente ficam à mercê de um desemprego sem renda para se manter a si próprio e sua família.

Antes de tudo, o contrato de trabalho intermitente foi instituído pela reforma trabalhista em 2017 e é uma espécie de legalização do que chamamos de "bico". Ou seja, a empresa convoca o trabalhador para que ele forneça a mão de obra de acordo com a sazonalidade e necessidade do serviço, não tendo tempo e nem dia certo para que isso aconteça. Vejamos mais no artigo 443, § 3º da CLT:

Art. 443, § 3º ,CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Continuando, a situação é calamitosa, precária e sem antecedentes. Como dito, o contrato intermitente foi instituído em 2017, logo, é uma situação nova e por isso causa muitas inconsistências e injustiças!

Mas a resposta da questão é que NÃO HÁ UM RESPOSTA DEFINITIVA! Um absurdo, também penso! Deixar os trabalhadores à mercê deste tipo de contrato e ainda também sem proteção contra o desemprego é a mesma coisa de que ser jogado a própria sorte.

Infelizmente não está bem definido se o trabalhador do contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego. A Medida Provisória 808/ 2017 determinou que essa categoria não tinha direito ao benefício. Entretanto, por não ter sido transformada em Lei, todas as alterações da MP 808 não possuem mais eficácia , sua aplicação serve apenas para os períodos contratuais em que permaneceu vigente, ou seja, de novembro de 2017 até abril de 2018.Sendo assim, pode-se interpretar que se o trabalhador se encaixa nos critérios para recebimento do seguro-desemprego, pode dar entrada no benefício e pegar os valores devidos.

Requisitos para receber o seguro – desemprego:

Seguro-desemprego é devido ao trabalhador formal demitido sem justa causa, com o objetivo de garantir assistência financeira em determinado período. Além disso, é preciso estar desempregado ao dar entrada no benefício, não possuir renda própria para o sustento da família ou estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente.

Dá precariedade do Contrato de Trabalho Intermitente:

Esse tipo de contrato intermitente é muito questionado na justiça e possivelmente no futuro, vendo que não há benefício algum para seus trabalhadores, as leis trabalhistas em relação ao contrato intermitente possam ser alteradas para construir uma relação de trabalho mais justa. As condições de contrato são tão precárias que dependendo do número de convocações a remuneração recebida fica impossível de garantir a sua subsistência.