Qual o entendimento sobre a redução do adicional de periculosidade para os jovens do contrato verde e amarelo, no caso de contratação de seguro. Seria inconstitucional ou inconvencional?
A MP 905/2019 criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. A instituição de uma modalidade atípica de contrato, denominado verde-amarelo traz em seu bojo uma clara redução de direitos trabalhistas se comparada ao padrão de direitos previstos na CLT, tais como a redução da alíquota mensal relativa à contribuição do FGTS de 8% para 2% (artigo 6º, §2º da MPV 905/19) e o pagamento da multa fundiária, que para os celetistas é de 40% e para os jovens trabalhadores será de 20% (artigo 6º, §1º da MPV 905/19).
Sobre o tema, cumpre destacar que o Conselho Federal da OAB emitiu nota técnica (2019, p.47), afirmando que embora o contrato de trabalho verde e amarelo seja uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, o texto da medida inclui uma exceção importante e ampla o suficiente para colocar em risco a integridade dos contratos de um modo geral. Trata-se da seguinte passagem da MPV 905/19:“Art. 2º. (…) § 5º. Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput.” (BRASIL, 2019).
Para o Conselho Federal da OAB (2019, p. 48), a especificidade do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” aos jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade, com o propósito de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho torna-se bastante prejudicada, causando fundado receio de ampliação desmedida e progressiva do seu regime menos protetivo ao conjunto de trabalhadores, a médio e longo prazos.
Além disso, observa-se que o artigo 3º da MPV 905/19 prevê que o salário-base mensal do empregado nessa modalidade não poder ser superior a 1,5 salário mínimo nacional. Acontece que a Constituição Federal, no seu artigo 7º, XXX, proíbe qualquer distinção de salários por motivo de idade, o que tornaria inconstitucional a medida por violar norma que consagra o princípio da isonomia salarial e proíbe a discriminação por critério etário.
Verifica-se, assim, que esta nova modalidade de contratação colide frontalmente com o projeto instituído pelo Constituinte de 1988 de valorização do trabalho humano através da melhoria da condição social do trabalhador, estampada no logo no caput do artigo 7º. Trata-se tal artigo de regra jurídica com natureza de princípio, que funciona como uma cláusula de abertura a direitos, sendo identificado por parte da doutrina como sendo a positivação do princípio do não retrocesso social.
É importante destacar, ainda, que o Brasil ratificou diversas normas internacionais no âmbito da ONU, OIT e OEA, dentre elas o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matérias de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (denominado também de Protocolo de San Salvador), firmado no âmbito da OEA. Tal documento prevê, expressamente, a progressividade dos direitos sociais, o chamado efeito cliquet, que nada mais é do que o próprio princípio de vedação ao retrocesso social.