No caso de um Acordo Celebrado entre Empregado e Empregador, homologado na Justiça do Trabalho, pelo Juiz do Trabalho, relativamente aos efeitos jurídicos que decorrem da homologação, que implica na extinção do processo com resolução do mérito (Art.487, III, “b”, CPC c/c arts. 769, CLT), pergunta-se: Em se tratando de um “acordo celebrado entre as partes”, caberia algum recurso judicial para impugnar a decisão judicial que o homologou?
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Segundo minhas pesquisas, o acordo homologado na Justiça do Trabalho, faz coisa julgada, sendo, portanto, irrecorrível (artigo 831 caput e seu parágrafo único da CLT e Súmula 100, V, TST). Dessa forma, a única medida processual cabível é a ação rescisória (artigo 966 e seguintes do NCPC), sendo que essa ação possui hipóteses específicas de cabimento, apenas manejável em casos de nulidade processual, por vício grave de consentimento das partes ou por violação às normas legais. Por fim, o TST firmou entendimento sobre o cabimento apenas de ação rescisória para desconstituir o acordo homologado na Justiça do Trabalho (Súmula 259).