Quitação de horas extras

Quanto a possibilidade da quitação anual, se “x” trabalhar 8 anos numa empresa, sem receber horas extras, por exemplo, mas todo ano seu empregador vai como ele ao sindicato e o “obriga” a dar as quitações, incluindo as horas extras não pagas, como fica isso? Exige-se prova documental no sindicato ou somente a palavra das partes é o suficiente?

Por outro lado, se o empregador é correto e paga tudo conforme acordado, porém esquece de discriminar/incluir alguma verba nesse termo de quitação, como fica? Admitir-se-á prova do cumprimento, impondo-se ao empregado as penas de litigância de má-fé caso ajuíze ação “cobrando” essa verba?

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Bom dia.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), criou-se a figura da quitação anual das obrigações trabalhistas, prevista no artigo 507-B da CLT. Trata-se de uma novidade pela qual empresa e trabalhador podem concordar em declarar a quitação de obrigações do vínculo de trabalho, estando o contrato vigente ou não.

É o documento pelo qual ambas as partes reconhecem que foram corretamente observadas as obrigações trabalhistas, como pagamentos e demais direitos inerentes ao contrato. Conforme o Art. 507-B:

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

O termo de quitação anual previsto na reforma deverá ser firmado perante o sindicato dos empregados da categoria, devendo discriminar as obrigações consideradas quitadas em um prazo de até um ano, isentando o empregador, por exemplo, do futuro pagamento das verbas declaradas quitadas.

Ressalte-se que é necessário especificar no termo firmado entre empregado e empregador cada uma das parcelas dadas como quitadas, conforme a redação do parágrafo único do mencionado artigo 507-B. Assim, os termos de quitação que declarem quitação genérica de todas as obrigações trabalhistas não terão validade. Entretanto, o empregador pode fazer prova através de recibos de salário, registro de ponto, comprovantes de recolhimento de FGTS etc.

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