Prévio requerimento é dispensável nesse caso?

É dispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário em razão do disposto no art. 3⁰ do Código de Processo Civil (Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional)?

Conforme se extrai da ementa abaixo ( Proc. TRF4. 5023768-61.2018.4.04.9999)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

“1.Diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que, formulado o pedido na esfera administrativa, delineados os períodos e apresentados os documentos suficientes para que a Administração pudesse decidir o pedido de forma integral, restando configurada a pretensão resistida”.

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