Em discussão acalorada contra um inimigo político, numa festa municipal, o prefeito de Vale do Rio Urucânia foi chamado de corrupto porque desviou verbas do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Seu detrator disse até que já existia uma ação penal em curso. Furioso, o alcaide cometeu um homicídio contra seu ofensor, desferindo-lhe 8 tiros de pistola. Pergunta-se: se realmente existe ação penal contra o desvio de verbas do FUNDEB, qual seria o órgão judiciário competente? E qual seria o órgão do poder judiciário julgar o prefeito pelo crime de homicídio, um crime doloso contra a vida?
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Não sou penalista, mas pesquisando, cheguei a conclusão que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por suposto desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
De acordo com a CF, art. 29 , VIII, o TJ do estado processa e julga, originariamente, os prefeitos, nos crimes de comuns da competência estadual, incluindo os crimes dolosos contra a vida.
Algum colega pode ratificar meu entendimento?
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