Sobre a periculosidade, o que mudou na Lei da Liberdade Econômica para o empregador de postos de gasolina?
No ano de 2000 entrou em vigência a Lei 9.956/2000, que proibia o “funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis“.
A justificativa utilizada, à época, foi de que era necessário treinamento para manusear as bombas de combustível, além de que a saúde dos envolvidos seria prejudicada.
No entanto, em 2019 o Ministério de Minas e Energia elaborou Nota Técnica e constatou que não existe, na implementação do autosserviço em bombas de gasolina, risco concreto à segurança e, tampouco, à saúde dos consumidores, em oposição à referida Lei.
Assim, levando em consideração a “ausência de risco” mencionada na Nota Técnica e, em respeito a liberdade econômica, a Justiça Federal já vem reconhecendo o direito dos postos de gasolina de oferecer o sistema de autosserviço aos seus clientes.
A sentença é do juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, proferida no dia 29/04/2022, em uma ação contra a União.
Segundo nota da assessoria de imprensa da Justiça Federal, o juiz entendeu que a Lei Nº 9.956/2000, que impede o abastecimento por autosserviço, é incompatível com outras legislações, incluindo emenda constitucional.
Para o magistrado, a emenda 85/2015 prevê que “o estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas”. A Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) estabelece que “o estado não deve se comportar como agente contrário aos processos de inovação da sociedade”. E a lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação Tecnológica) define os conceitos de inovação.
Ainda, Cordeiro observou que notas técnicas do Ministério das Minas e Energia também demonstram que não está presente o requisito de “alto risco” para justificar a restrição, que poderia se caracterizar inclusive como abuso de poder regulatório.