Penhora dos bens do cônjuge em caso de condenação por danos morais

Arthur é casado com Fernanda no regime da comunhão parcial de bens.
Em janeiro de 2020 Arthur foi citado para constituir polo passivo de demanda que pugnava a condenação do mesmo ao pagamento de 5mil reais a título de indenização por danos morais.
Considerando que o requerido não exerce qualquer atividade laboral nem possui qualquer bem em seu nome, em eventual condenação desfavorável, é possível que os bens adquirido após o matrimônio (mesmo que estejam apenas no nome da sua esposa) sejam penhorados para sanar o valor determinado em sentença?

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Sim. No regime da comunhão parcial de bens comunicam-se aqueles adquiridos após a celebração do casamento. Logo, formada a comunhão, os bens podem ser penhorados.