Em uma ação de divórcio consensual, o ex-marido não arrolou o carro na ação que ele move.
O carro foi comprado na constância do casamento, em regime de comunhão parcial de bens, que está em nome da ex-esposa.
Ele pode pleitear esse bem a posteriori?
O carro não ê instrumento de trabalho profissional. O carro ficará com a ex-esposa, já que o ex-marido não quer a parte dele na meação. Mas se arrolar o bem na ação, isso oneraria o valor da causa? Mesmo sendo uma doação?
Obrigada